Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321388 documentos:
321388 documentos:
Exibindo 321.361 - 321.388 de 321.388 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CERIM - (333677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 17h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 18:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333677, Código CRC: fdb0f11a
-
Despacho - 1 - CERIM - (333676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 18:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333676, Código CRC: 7819a465
-
Indicação - (333418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da população de Planaltina, que carece de espaços dedicados à população idosa.
O crescimento da população idosa no DF exige a ampliação de políticas públicas específicas que promovam o envelhecimento saudável e digno. Nesse contexto, os Centros de Convivência são fundamentais para oferecer atividades, promover encontros, fortalecer vínculos e garantir mais qualidade de vida para quem já contribuiu tanto com a sociedade.
Dessa forma, a implantação de uma unidade na RA de Arapoanga permitirá o acesso da população local a serviços essenciais, reduzindo a necessidade de deslocamentos para outras regiões administrativas e garantindo maior inclusão e convivência social, além de bem-estar físico e emocional aos idosos.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 21 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 14:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333418, Código CRC: ec14dcce
-
Redação Final - CCJ - (333737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.611 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto grupos, moto car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333737, Código CRC: 641a3fc9
-
Requerimento - (333468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear os policiais legislativos, que desempenham papel essencial na proteção institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, garantindo a segurança de parlamentares, servidores, autoridades e cidadãos que frequentam esta Casa de Leis.
Os policiais legislativos exercem funções estratégicas voltadas à preservação da ordem, à proteção do patrimônio público, ao controle de acesso, à segurança preventiva e à manutenção do pleno funcionamento das atividades legislativas, atuando com elevado compromisso, preparo técnico e dedicação ao serviço público.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333468, Código CRC: b13cfd74
-
Despacho - 1 - CERIM - (333675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/06/2026 - 15h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 18:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333675, Código CRC: 04f7a5d2
-
Redação Final - CCJ - (333757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.334 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo, a ser comemorado em 12 de novembro, com o objetivo de valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional.
Art. 2º No Dia do Psicopedagogo, os órgãos públicos podem promover:
I – a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia;
II – atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a destacar a relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333757, Código CRC: c6827542
-
Redação Final - CCJ - (333758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.245 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação promovidas no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que comprovar, mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a realização de, no mínimo:
I – 2 doações no período de 12 meses, para mulheres;
II – 3 doações no período de 12 meses, para homens.
§ 2º Os doadores regulares de sangue devem ser incluídos nos grupos prioritários antes da abertura da vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deve ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro;
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da equidade, universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333758, Código CRC: fd9f1e22
-
Indicação - (333417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da população de Planaltina, que carece de espaços dedicados à população idosa.
O crescimento da população idosa no DF exige a ampliação de políticas públicas específicas que promovam o envelhecimento saudável e digno. Nesse contexto, os Centros de Convivência são fundamentais para oferecer atividades, promover encontros, fortalecer vínculos e garantir mais qualidade de vida para quem já contribuiu tanto com a sociedade.
Dessa forma, a implantação de uma unidade em Planaltina permitirá o acesso da população local a serviços essenciais, reduzindo a necessidade de deslocamentos para outras regiões administrativas e garantindo maior inclusão e convivência social, além de bem-estar físico e emocional aos idosos.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 21 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 14:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333417, Código CRC: 22212053
-
Indicação - (333617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender motoristas e entregadores, que solicitam a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
No Distrito Federal, já existem iniciativas em andamento voltadas à criação de pontos de apoio para motoristas e entregadores de aplicativo. Essas políticas públicas têm foco em descanso, higiene, segurança e infraestrutura básica para quem trabalha nas plataformas.
A utilização da estrutura física dos antigos PCSs para implantação desses pontos de apoio representa uma solução inteligente, econômica e socialmente eficiente, pois, muitos desses imóveis já possuem localização estratégica, acesso viário, ligação elétrica, instalações sanitárias e fácil identificação urbana. Dessa forma, seu reaproveitamento reduziria significativamente os custos de implantação de novas estruturas públicas.
Além disso, os antigos PCSs estão distribuídos em regiões de grande circulação, próximas a áreas comerciais, rodoviárias, hotéis e centros urbanos, o que favorece o atendimento aos motoristas durante longas jornadas de trabalho. A adaptação desses espaços poderia oferecer banheiros, áreas de descanso, pontos de recarga de celular, acesso à água potável e ambientes seguros para alimentação e pausa operacional.
Outro benefício importante é a valorização de patrimônios públicos atualmente subutilizados ou abandonados, transformando espaços ociosos em equipamentos urbanos de utilidade social. A iniciativa também contribuiria para melhores condições de trabalho, redução da fadiga, aumento da segurança e fortalecimento das políticas públicas de mobilidade urbana no Distrito Federal.
Dessa forma, sugiro a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333617, Código CRC: 0d7eb569
-
Moção - (333645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor a empresários e empresárias que se destacam por sua atuação, contribuição ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e fortalecimento da comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos a empresários e empresárias que, por meio de sua dedicação, visão empreendedora, compromisso social e relevantes serviços prestados, contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico, social e comunitário do Distrito Federal, a saber:
Branco Amaral
Valter Domingues
José Rosa
Júnio Moreira
Edgar Nunes Pereira Júnior
Helaine Biângulo
Janio da Costa Silva
Régia Madureira
José Tático
Isaque Azevedo
Nuno Campos
Charles Tinen
Claudir Lorini
Reynaldo Vagner Taveira
Merio Antônio de Oliveira
Júlio Cézar Santana Guimarães
Leonardo Fred
Paulo de Tarso Silva
Mario Rabka
Wesley Sarkis
Moacir Melo
Sidney Lopes
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer publicamente a trajetória, o trabalho e a contribuição de empresários e empresárias que exercem papel de grande relevância no fortalecimento da economia local, na geração de empregos, na oferta de produtos e serviços à população e no desenvolvimento social das comunidades onde atuam.
O empreendedorismo é uma das principais forças de transformação da sociedade. Por meio da coragem, da inovação, da perseverança e da capacidade de enfrentar desafios diários, empresários e empresárias contribuem diretamente para a movimentação da economia, para a criação de oportunidades e para a melhoria da qualidade de vida de inúmeras famílias.
Os homenageados aqui relacionados representam pessoas que, com dedicação e compromisso, ajudam a construir uma cidade mais dinâmica, produtiva e promissora. Suas atuações refletem não apenas o êxito profissional, mas também o compromisso com a comunidade, com os trabalhadores, com os consumidores e com o crescimento regional.
Reconhecer esses cidadãos é valorizar aqueles que acreditam no potencial do Distrito Federal, investem em sua população e colaboram para o progresso coletivo. Cada um, em sua área de atuação, tem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento econômico e social, tornando-se exemplo de trabalho, responsabilidade e empreendedorismo.
Dessa forma, esta Casa Legislativa presta justa homenagem a esses empresários e empresárias, manifestando votos de louvor e aplausos por sua relevante contribuição à sociedade.
Por esses motivos, conclamo o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333645, Código CRC: 02ff08b2
-
Redação Final - CCJ - (333764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.958 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado, no Distrito Federal, o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII – seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho deve buscar meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, pode criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção pode, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, devem ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que devem ser expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333764, Código CRC: cd4bb135
-
Redação Final - CCJ - (333770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.685 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a instituição de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento.
Art. 2º As faixas exclusivas devem ser regulamentadas com o objetivo de minimizar a ocorrência de acidentes de trânsito, com sinistros de toda natureza e óbitos que envolvam motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores com demais veículos automotores e pedestres.
Art. 3º São diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos mencionados no caput do art. 1º:
I – identificação e priorização das vias com maior quantidade de registros de acidentes com veículos automotores de duas rodas;
II – utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal;
III – planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito;
IV – promover políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana;
V – promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público;
VI – implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito Federal para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333770, Código CRC: 6c818901
-
Indicação - (333615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto, está com déficit de ônibus, especialmente aos finais de semana, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333615, Código CRC: 38021836
-
Indicação - (333613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Águas Claras, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105. Há relatos de incidências delituosas, especialmente uso e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333613, Código CRC: e05f1de8
-
Indicação - (333611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do terminal rodoviário do Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do terminal rodoviário do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do estacionamento do terminal rodoviário da Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, apesar de ter sido inagurado há poucos meses, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente principalmente na localidade ora citada, onde trafegam inúmeras pessoas que utilizam os serviços do terminal, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no terminal rodoviário do Itapoã, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333611, Código CRC: 7382bcab
-
Indicação - (333649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade apresentar sugestão referente aos limites da poligonal da futura Região Administrativa da 26 de Setembro, cujo Projeto de Lei de criação deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Durante a Audiência Pública realizada em 7 de maio de 2026, foi apresentada proposta de poligonal que divide o setor conhecido como Cana do Reino entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e da 26 de Setembro. Entretanto, a comunidade local tem manifestado preocupação quanto aos possíveis impactos administrativos e operacionais decorrentes dessa divisão territorial.
De acordo com os relatos apresentados, a fragmentação da área poderá gerar dificuldades relacionadas à prestação e à gestão de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo, manutenção urbana e demais demandas de infraestrutura.
Além disso, há situações em que vias urbanas poderão ser divididas entre duas Regiões Administrativas distintas, o que tende a provocar insegurança administrativa, dificuldades de planejamento urbano e entraves na prestação dos serviços públicos à população.
Nesse sentido, a inclusão integral da área conhecida como Cana do Reino, bem como da área do Condomínio CoperVille, na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, adotando-se a Rodovia Estrutural como limite físico entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro, mostra-se como alternativa mais adequada e eficiente.
A medida contribuirá para a organização territorial, facilitará a gestão administrativa, evitará conflitos de competência entre administrações regionais e proporcionará maior segurança à população quanto à responsabilidade pela prestação dos serviços públicos.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e os benefícios administrativos e sociais decorrentes da medida, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333649, Código CRC: 7e10788d
-
Indicação - (333648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal — SEGOV, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal — SEGOV, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade apresentar sugestão referente aos limites da poligonal da futura Região Administrativa da 26 de Setembro, cujo Projeto de Lei de criação deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Durante a Audiência Pública realizada em 7 de maio de 2026, foi apresentada proposta de poligonal que divide o setor conhecido como Cana do Reino entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e da 26 de Setembro. Entretanto, a comunidade local tem manifestado preocupação quanto aos possíveis impactos administrativos e operacionais decorrentes dessa divisão territorial.
Segundo relatos apresentados por moradores e representantes da comunidade, a fragmentação da área poderá gerar dificuldades relacionadas à prestação e à gestão de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo, manutenção urbana e demais demandas de infraestrutura.
Há, inclusive, situações em que vias urbanas poderão ser divididas entre duas Regiões Administrativas distintas, o que tende a provocar insegurança administrativa, dificuldades de planejamento e entraves na execução dos serviços públicos destinados à população.
Nesse contexto, a inclusão integral da área conhecida como Cana do Reino, bem como da área do Condomínio CoperVille, na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico entre as Regiões Administrativas, apresenta-se como medida mais adequada do ponto de vista territorial, administrativo e operacional.
A adoção dessa solução contribuirá para maior clareza na definição dos limites territoriais, facilitará a atuação dos órgãos públicos competentes e permitirá uma prestação de serviços mais eficiente e organizada aos moradores da região.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333648, Código CRC: 17ffd01e
-
Redação Final - CCJ - (333760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.548 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais.
§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação – TICs.
§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do órgão gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;
II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para acesso ao público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas;
III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico;
V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência;
IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;
XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional podem comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente Programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal podem, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar ao órgão gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que haja a destinação preferencial ao Programa, por intermédio do órgão gestor.
§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos para firmar Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333760, Código CRC: 92d97526
-
Indicação - (333610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, está com déficit de ônibus, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros. Devido à demora, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333610, Código CRC: 890eebfe
-
Indicação - (333608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333608, Código CRC: fbaad9b7
-
Indicação - (333183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências urgentes para reforço da segurança, intensificação do policiamento e realização de ações preventivas no Centro de Ensino Médio Ave Branca — CEMAB e no entorno do CEF 15, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências urgentes para reforço da segurança, intensificação do policiamento e realização de ações preventivas no Centro de Ensino Médio Ave Branca — CEMAB e no entorno do CEF 15, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação atende a pedido de pais e responsáveis de alunos que relatam crescente preocupação com a segurança no ambiente escolar e no entorno das unidades de ensino. Segundo os relatos, têm ocorrido brigas frequentes, inclusive episódios de violência grave envolvendo grupos de jovens, colocando em risco alunos, familiares, servidores e toda a comunidade escolar.
Há informações de que, recentemente, foi necessária a presença de viaturas da Polícia Militar no local para garantir a saída segura dos estudantes e de seus responsáveis, demonstrando a gravidade da situação e a necessidade de uma atuação preventiva e contínua do Poder Público.
Diante disso, solicitamos que sejam avaliadas medidas como:
- reforço do policiamento ostensivo nos horários de entrada e saída dos alunos;
- rondas escolares permanentes no entorno do CEMAB e do CEF 15;
- atuação integrada entre Secretaria de Educação, direção escolar, Conselho Tutelar, Polícia Militar e demais órgãos competentes;
- ações preventivas de mediação de conflitos, combate à violência e proteção dos estudantes;
- avaliação da necessidade de presença mais frequente do Batalhão Escolar.
A comunidade escolar teme que uma tragédia possa ocorrer caso providências não sejam tomadas com urgência. Assim, a presente indicação busca preservar a integridade física dos estudantes e garantir um ambiente escolar seguro, tranquilo e adequado ao aprendizado.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 14:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333183, Código CRC: 4883391b
-
Indicação - (333455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energetica de Brasília - CEB, que promova a instalação de iluminação pública na DF-435, está localizada na área rural da região administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal...
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energetica de Brasília - CEB, que promova a instalação de iluminação pública na DF-435, está localizada na área rural da região administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam a necessidade de instalação de iluminação pública na citada região.
Iluminação pública eficiente e bem distribuída reduzirá ambientes escuros e aumenta a sensação de segurança para quem transita na DF-435. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população, contudo a iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333455, Código CRC: 6ad303c9
-
Redação Final - CCJ - (333765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.564 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333765, Código CRC: 5ce13ce0
-
Redação Final - CCJ - (333773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.642 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o piso salarial para os tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal, assegurando-lhes remuneração digna e compatível com a importância de suas funções, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, e suas posteriores alterações, bem como das demais normas que regulam a prestação de serviços de tradução e interpretação em Libras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – tradutores e intérpretes de Libras: profissionais que atuam na mediação linguística entre a Libras e a língua portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, em contextos educacionais, institucionais, culturais, jurídicos, de saúde, entre outros, garantindo o acesso comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II – guias-intérpretes de Libras: profissionais que, além das atribuições do tradutor e intérprete de Libras, possuem competências especializadas para atender pessoas surdas com cegueira associada – surdo-cegueira, promovendo a acessibilidade comunicacional e a inclusão desse público;
III – nível superior: aquele previsto na legislação específica – Lei federal nº 12.319, de 2010, e suas alterações, reconhecido e aferido pelos órgãos competentes de educação e registro profissional, quando existente, que ateste a formação em tradução, interpretação ou áreas correlatas, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal;
IV – nível técnico de nível médio: o curso profissionalizante em Tradução e Interpretação em Libras e demais formações correlatas, de acordo com as exigências legais vigentes, com habilitação específica para o exercício profissional no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PISO SALARIAL
Art. 3º Fica instituído o piso salarial para os profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras que atuem sob vínculo empregatício ou sejam contratados para prestar serviços na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal – GDF, bem como nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle do GDF, observando-se os seguintes valores mínimos mensais:
I – 3 salários mínimos para os profissionais que possuam formação em nível superior ou formação correlata reconhecida para tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 2010;
II – 2 salários mínimos para os profissionais que possuam formação técnica de nível médio em tradução e interpretação de Libras ou equivalente, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. As remunerações e salários vigentes em valor superior ao piso estabelecido nesta Lei devem ser preservados, vedada a redução, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO PISO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 4º O piso salarial de que trata o art. 3º será reajustado anualmente, na mesma data e índice aplicados à revisão geral dos vencimentos dos servidores do Distrito Federal, respeitando a legislação específica, de modo a preservar o valor real da remuneração desses profissionais.
Art. 5º Os acordos individuais, bem como os acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre a remuneração dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras não podem fixar valores inferiores aos estabelecidos nesta Lei, sob pena de nulidade das cláusulas correspondentes e de responsabilização dos infratores.
Art. 6º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas na Lei federal nº 12.319, de 2010, na Lei federal nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, no Decreto federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, no que diz respeito à regulamentação do uso e difusão da Libras, bem como em demais legislações pertinentes que disponham sobre os direitos das pessoas com deficiência, assegurando o direito fundamental à acessibilidade e à comunicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333773, Código CRC: 552a01ef
Exibindo 321.361 - 321.388 de 321.388 resultados.